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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que promove adaptações nas regras para concessão de inscrição estadual

Lei 6578/2013

06/11/2013 11:21:42

LEI 6.578, DE 5-11-2013
(DO-RJ DE 6-11-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Aprovada Lei que promove adaptações nas regras para concessão de inscrição estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 6º do artigo 43:
“Art. 43 (...)
§ 6º - Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.”
II - o § 7º do artigo 43-B:
“Art. 43-B (...)
§ 7º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.”
III - o artigo 45:
“Art. 45 - A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos.”
IV - o artigo 46:
“Art. 46 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados.”
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 44-C à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 44-C - Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição”.
Art. 3º - Fica acrescentado o art. 43-C à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 43-C - Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH.”
Art. 4º - Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003.
Art. 5º - V E T A D O.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os artigos 4º e 5º entram em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.
§ 2º - O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos necessários à aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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