LEI 15.887, DE 4-11-2013
(DO-MSP DE 5-11-2013)
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - Normas – Município de São Paulo
Alteradas normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º – Fica alterada a redação da alínea “d” do inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:“VII – ...............................................................................................................................................d) o nome do modelo e da marca, a placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo;” (NR)Art. 2º – Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância.” (NR)Art. 3º – O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO
Secretário do Governo Municipal