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São Paulo

Proibida a utilização de artefatos destinados a produzir fogo

Lei 15884/2013

Este ato proíbe o porte, a utilização e o armazenamento de artefatos destinados a produzir fagulha ou fogo em locais públicos, com qualquer capacidade de lotação.

05/11/2013 12:01:12

LEI 15.884, DE 4-11-2013
(DO-MSP DE 5-11-2013)
 
DIVERSÃO PÚBLICA – Segurança – Município de São Paulo

Proibida a utilização de artefatos destinados a produzir fogo
Este ato proíbe o porte, a utilização e o armazenamento de artefatos destinados a produzir fagulha ou fogo em locais públicos, com qualquer capacidade de lotação


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam proibidos o porte, a utilização e o armazenamento de artefatos destinados a produzir fagulha ou propagar fogo, explosivos ou não, em locais de reunião e eventos geradores de público, com qualquer capacidade de lotação, localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os tipos de artefatos e os locais referidos no “caput” deste artigo serão definidos em decreto.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), dobrada na reincidência.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração decorrido 1 (um) mês, contado da constatação da infração anterior.
§ 2º O valor da multa prevista no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO,
Secretário do Governo Municipal

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