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Ceará

Sefin suspende e prorroga prazos no âmbito da Secretaria de Finanças

Decreto 14637/2020

08/04/2020 13:18:29

DECRETO 14.637, DE 7-4-2020
(DO-Fortaleza DE 7-4-2020)

RECOLHIMENTO - Prazo - Municío de Fortaleza

Sefin suspende e prorroga prazos no âmbito da Secretaria de Finanças
 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, incisos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, a doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas pelo Estado do Ceará para contenção do avanço do novo coronavírus, e dá outras providências, foi prorrogado pelo Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 14.620, de 20 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, no âmbito do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.634, de 05 de abril que prorroga as medidas de enfrentamento à disseminação do Novo Coronavírus no âmbito do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessidade de suspender os prazos impostos aos contribuintes de tributos municipais, bem como em processos e procedimentos de cobrança administrativa e judicial; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, e ainda, o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais durante os prazos fixados neste Decreto.
DECRETA: Art. 1º - 
Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Decreto n.º 14.611, de 17 de março de 2020, os seguintes prazos concernentes a procedimentos e atos vinculados à Secretaria Municipal das Finanças:
I – a cobrança dos 
valores relativos ao preço público por permissão ou cessão de uso onerosa que ocorram nos meses de abril, maio e junho do exercício de 2020;
II – a cobrança do crédito tributário, nas 
seguintes hipóteses: a) notificação de cobrança administrativa, por qualquer meio, inclusive a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança; e
b) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência.
III – termos e 
notificações emitidos pelos agentes fiscais referentes às ações fiscais em curso, com ou sem ciência do contribuinte;
IV – os 
prazos processuais relativos ao Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), inclusive quanto ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo, para pagamento de auto de infração ou notificação de lançamento; e
§ 1º - Fica prorrogada, 
pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, a validade das certidões acerca da situação fiscal relativa às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza, a que se refere o art. 535 do Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015 – Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às outorgas concedidas à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) ou às empresas operadoras de tecnologia de transporte (OTT), também conhecidas como prestadoras de serviços por meio de aplicativos de transporte.
§ 3º - O disposto 
neste artigo não se aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a ocorrência de decadência e da prescrição dos créditos tributários.
Art. 2º - Ficam prorrogados 
os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2020, para as seguintes datas:
I - até o último dia útil do mês de junho de 
2020, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de abril de 2020;
II – até o último dia útil do mês de julho 
de 2020, para parcela com vencimento no último dia útil de maio de 2020; e
III – até o último dia útil do mês de agosto de 
2020, para parcela com vencimento no último dia útil de junho de 2020.
Parágrafo Único. O ISSQN devido pelos profissionais 
autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2020, permanecerá com o vencimento previsto no Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 3º - Ficam 
prorrogadas as datas de vencimentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidos pelos sujeitos passivos optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes termos:
I – para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno 
Porte (EPP): a) período de apuração março de 2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para 20 de julho de 2020;
b) período de apuração abril de 2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado para 20 de 
agosto de 2020; e
c) período de apuração maio de 2020: com 
vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para 21 de setembro de 2020.
II – para os Microempreendedores Individuais (MEI):
a) período de apuração março de 2020: com 
vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para o dia 20 de outubro de 2020;
b) período de apuração abril de 2020:
com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado par o dia a 20 de novembro de 2020; e
c) período de apuração maio 
de 2020: com vencimento original em em 22 de junho, fica prorrogado para o dia a 21 de dezembro de 2020;
Parágrafo 
Único. A prorrogação de prazo a que refere o caput deste artigo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 4º - Fica isento pelo prazo de 90 (noventa) dias, 
a partir da data de publicação do presente Decreto, o pagamento de valores relativos às permissões e às autorizações para o funcionamento de comércio das seguintes atividades:
I – 
comércio ambulante;
II – banca de revistas, quiosques e similares; e
III – feiras livres. Parágrafo Único. Ficam remitidos os 
valores devidos pelos permissionários e autorizatários a que refere este artigo, vencidos a partir da publicação do Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020.
Art. 5º - Ficam suspensos por 
60 (sessenta dias), a contar da publicação do Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, a cobrança administrativa e judicial de créditos tributários pela Procuradoria Geral do Município (PGM), especificamente quanto às seguintes medidas:
I – 
apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
II – atos 
de ajuizamento de execuções fiscais; e
III – atos de inscrição 
em Dívida Ativa do Município.
§ 1º - Excetua-se do disposto no 
inciso II deste artigo os atos que impeçam a ocorrência do prazo prescricional. Porém, uma vez ajuizada a ação, não se deverá peticionar em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020.
§ 2º - 
Caso o contribuinte deseje, espontaneamente, quitar ou parcelar um crédito que esteja com a fase “requerimento solicitado” poderá haver a inscrição em dívida ativa.
§ 3º - Durante o tempo citado no caput deste artigo também não fluirá prazo que 
resulte em perda de parcelamento ou de acordo.
Art. 6º - Ficam 
sobrestados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, os efeitos dos protestos de Certidões da Dívida Ativa realizados no mês de março de 2020.
Art. 7º - Em caso de continuidade da 
situação de emergência em saúde pública, e findos os prazos estabelecidos no presente Decreto, ficam o Secretário Municipal das Finanças e o Procurador Geral do Município autorizados a prorrogá-los através de ato normativo específico.
Art. 
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA 

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