LEI 6.575, DE 1-11-2013
(DO-RJ DE 4-11-2013)
BANCO – Comprovante de Pagamento
Boletos e documentos de compensação devem ser autenticados eletronicamente
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.
Parágrafo Único - Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.
Art. 2º - Ficam excetuados para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa eletrônico.
Art. 3º - As empresas terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.
Art. 4º - A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador