LEI 6.574, DE 1-11-2013
(DO-RJ DE 4-11-2013)
MEIO AMBIENTE – Licenciamento Ambiental
Estabelecidos critérios para licenciamento de extração de rochas ornamentais e pedras de revestimento
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A exploração de rochas ornamentais e pedras de revestimento no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente que promoverá a fiscalização.
Parágrafo Único - Entende-se como pedras de revestimento e rochas ornamentais, também designadas pedras naturais, rochas lapídeas, rochas dimensionais e materiais de cantaria, abrangem os tipos litológicos que podem ser extraídos em blocos ou placas, cortados em formas variadas e beneficiados através de esquadrejamento, polimento, lustro, entre outros.
Art. 2º - A critério do órgão ambiental estadual competente, a extração de rochas ornamentais e pedras de revestimento, em áreas de até 5 hectares de frente de lavra, no Estado do Rio de Janeiro poderá ser dispensada da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental-ElA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades.
§ 1º - Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental - RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental - PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.
§ 2º - Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada - AAI.
§3° - É de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades.
Art. 3º - É o empreendedor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, assim como a promover a devida compensação ambiental, caso necessário.
Art. 4º - Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da Resolução CONAMA nº 29 de 04 de abril de 2011.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador