A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do caput do art. 1º da 
Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................
II  - conceder garantia da União às entidades da administração pública  federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito  Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública  indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno,  observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em  vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art.  2º – Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia,  Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00  (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com  os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos  em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§  1º Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá  emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec, títulos da  Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas  em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
§  2º Os títulos emitidos na forma do § 1º somente poderão ser resgatados,  e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos  mencionados no caput.
Art. 3º –  Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e  contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no  art. 26 da 
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da 
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º da 
Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º-A da 
Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009.
§  1º As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o  caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda,  observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b)  caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo  de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos,  será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a  sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
§  2º Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº  11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda  poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não  realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.
Art.  4º – Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas, lastreadas com  recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o  contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano,  divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice de atualização, e de  cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.
"Art. 6º .....................................................................................
§  1º A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos  adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput  poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações  realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.
§  2º Para fins da substituição referida no § 1º, os valores dos créditos  adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de  Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição,  descontados os recebimentos ocorridos no período. 
§  3º A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo  critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os  créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º,  admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos  CVSB e CVSD pertencentes à CEF." (NR)
Art. 6º – Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na 
Medida Provisória nº 2.185-35,  de 24 de agosto de 2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do  direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas  consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o  art. 31, o § 1º do art. 33 e o art. 35 da 
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, inclusive as já realizadas.
Art.  7º – Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$  15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e  contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que  permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e  dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do  patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo  Conselho Monetário Nacional.
§ 1º  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir,  sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida  Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato  do Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§  3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá  enquadrar-se, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das  seguintes alternativas:
I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - compatibilidade com seu custo de captação; ou
III - remuneração variável.
Art.  8º – Com vistas a promover a cooperação energética com países da  América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração  de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título  oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela Agência Nacional  de Energia Elétrica - ANEEL como inservíveis à concessão de serviço  público. 
§ 1º As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia. 
§  2º Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a  União contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais a fim  de prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação,  reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica.
Art. 9º – O art. 38 da 
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...................................................................................
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b)  as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração  dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de  capital social que não resultem alteração de controle societário e as  modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder  Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo  de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato;
c)  a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle societário  das empresas e a transferência da concessão, permissão ou autorização  dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do  Poder Executivo;
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§  2º Serão nulas de pleno direito as alterações contratuais ou  estatutárias, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social,  bem como as modificações de quadro diretivo a que se refere a alínea  “b” do caput deste artigo que contrariem qualquer dispositivo  regulamentar ou legal ficando as entidades sujeitas às sanções previstas  neste Código." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
.........................................................................................................
§  8º-C. O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em  atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do  parcelamento.
§ 8º-D. A associação  desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por  inobservância do disposto no § 8º, poderá requerer sua reinclusão, desde  que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das  parcelas com os respectivos encargos moratórios.
.............................................................................................." (NR)
Art.  11 –  Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos  termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito  Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com  base no disposto na 
Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.
§  1º É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União  com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de  2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias  federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.
§  2º Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I  a III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro  de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras  da transferência voluntária.
Art. 12 – A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
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IV  - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da  Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido  decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em  decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a  30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal:
a)  operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00  (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate  de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e
b)  operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00  (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma  ou mais operações do mesmo mutuário:
1.  para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor  originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):  aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;
2.  para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor  originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até  R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco  por cento);
c) operações com  valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil  reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do  mesmo mutuário:
1. para a parcela  do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente  contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o  disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e
2.  para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor  originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil  reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por  cento).
.........................................................................................................
§  2º Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos  deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de  normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer  outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
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§  6º Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo  devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada  liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a  mutuários.
..........................................................................................................
§  12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as  execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às  operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014.
..........................................................................................................
§  18. Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no  disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o  valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00  (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações  originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de  desconto de que tratam os incisos I a IV do caput.
§  19. Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo  com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para  liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de  dezembro de 2014, nas seguintes condições:
I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput;
II  - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos  incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas;
III  - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da  contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não se  aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV  deste artigo.
§ 20. As disposições  deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural  inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela  Procuradoria-Geral da União." (NR)
"Art.  8º-A. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à  liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de  crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado  em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido  decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública  em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de  junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na  Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013:
I  - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta  Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo  incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por  mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o  respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II  - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações  até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes  condições:
a) prazo de reembolso:  10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de  acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b)  concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a  data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV  desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto  de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c)  a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea “b” deste  inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor  fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de  parcelas renegociadas conforme a alínea “a” deste inciso;
d) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; 
e) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§  1º Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda  Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação,  instituições financeiras integrantes da administração pública federal,  para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de  liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa  da União - DAU, nos termos desta Lei.
§  2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em  autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para  promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da  dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso  de descumprimento.
§ 3º O  descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios,  retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor  integral referente às parcelas pagas.
§  4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à  PGFN, até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos já  encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos  deste artigo.
§ 5º A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional."
"Art.  8º-B. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de  estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º-A desta  Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural que,  cumulativamente:
I - sejam  oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da  área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -  SUDENE onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de  estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre  1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder  Executivo federal; e
II - que os  ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos  não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela  Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem  nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de  2014. 
§ 1º A adesão à  renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável  da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a  suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste  que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.
§  2º O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de  juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,  calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês  anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em  que o pagamento estiver sendo efetuado.
§  3º Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma  permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do  débito, ressalvado o disposto no art. 59 da 
Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
§  4º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados  na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento  das demais despesas processuais.
§ 5º A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União."
"Art.  8º-C. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e  os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de  crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B."
"Art.  8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam  os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta  Lei até 31 de dezembro de 2014."
"Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................
§  3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções judiciais e  os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito  rural enquadráveis neste artigo.
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§  11. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento  neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput  deste artigo.
§ 12. Para os  efeitos da renegociação de que trata este artigo, os honorários  advocatícios ou despesas com registro em cartório são de  responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não  obsta a referida renegociação." (NR)
"Art.  9º-A. Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º  das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco  compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das  instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte  de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original  de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do  mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho  de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área de  abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,  onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de  emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de  dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder  Executivo federal, observadas as condições definidas pelo Conselho  Monetário Nacional."
Art. 13 –  O art. 69-A da 
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.  69-A. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais  e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de  débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos  até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural  contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de  responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto  Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no  Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica,  trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984.