BASE DE CÁLCULO - Valor
Fazenda institui Lista de Preços Mínimos
Esta Portaria institui valores para efeito de base de cálculo do ICMS na operação própria, quando da saída interestadual com etanol e açúcar, produzidos no Estado e promovida pelo contribuinte mato-grossense, com efeitos a partir de 8-11-2013
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012; e
Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS na operação própria, quando da saída interestadual com etanol e açúcar, produzidos no Estado e promovida pelo contribuinte mato-grossense, conforme os valores mencionados do anexo desta portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no dia 08 de novembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZASecretário Adjunto da Receita Pública