RS dispensa a emissão de nota fiscal na importação por contribuinte não habitual
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 13 do Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18/02/71, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5263 - No art. 26, fica acrescentada a nota 04 à alínea "e" do inciso I, conforme segue:
"NOTA 04 - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII."
ALTERAÇÃO Nº 5264 - No art. 44, fica acrescentado o inciso XVII, conforme segue:
"XVII - no período de 19 de março a 30 de junho de 2020, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.