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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre as informações a serem prestadas por empresa de courier

Instrução Normativa RE 25/2020

09/04/2020 12:17:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 RE, DE 2020
(DO-RS DE 9-4-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Estado dispõe sobre as informações a serem prestadas por empresa de courier 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 60/18 (DOU 10/07/18):
a) ficam revogados a Seção 6.0 do Capítulo VI do Título I e os Anexos A-14, A-15, A-16 e A-17.
b) fica acrescentado o Capítulo LXXVII ao Título I, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXXVII
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE "COURIER" REFERENTE ÀS REMESSAS
EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA (RICMS, Livro I, art. 47, § 1º, "g")
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Aempresa de "courier" enviará, semestralmente, para o endereço de "e-mail" [email protected], as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme prazos a seguir:
a) para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
b) para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
1.1.1 - As informações devem conter, no mínimo:
a) dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
b) dados do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
c) dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem;
d) dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário Receita Estadual.

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