LEI 6.572, DE 31-10-2013
(DO-RJ DE 1-11-2013)
MEIO AMBIENTE – Normas
Estado exigirá compensação de empreendimento com significativo impacto ambiental
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental, assim considerada na forma da legislação que trata do estudo prévio de impacto ambiental, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§1º - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, o objeto ou prestação, bem como a forma de execução do apoio, será fixado pelo órgão licenciador, no curso do procedimento de licenciamento ambiental, por meio da assinatura de termo de compromisso de compensação ambiental com o empreendedor, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° - Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§3º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente CONEMA aprovará metodologia para o cálculo da compensação de que trata este artigo e fará publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
§4° - À Secretaria de Estado do Ambiente, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, ainda que não tenham sido criadas pelo Estado, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§5º - Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo, salvo se a Secretaria de Estado do Ambiente considerar que existem outras unidades com necessidades prioritárias em relação à unidade afetada.
§6º - caberá ao órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento.
Art. 2º A critério do empreendedor, a execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação poderá ser feita:
I - diretamente pelo empreendedor;
II - por pessoa física ou jurídica por ele contratada e de sua responsabilidade.
Art. 3º - O empreendedor poderá alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, que trata do artigo 2º, depositar o montante de recurso, fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente.
§1º - O depósito integral dos recursos a que se refere o caput deste artigo desonera o empreendedor das obrigações de que trata o artigo 1º desta lei e autoriza a quitação.
§2º - O mecanismo de que trata o caput poderá ser gerido por entidade conveniada com a Secretaria de Estado do Ambiente, devidamente identificada com os objetivos do projeto a ser executado; com capacidade de cumprir os objetivos específicos do projeto com equipe especializada e obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado, podendo incluir outros recursos além daqueles destinados à compensação ambiental.
Art. 4º As decisões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o § 4º do Art. 1º, o termo de compromisso de compensação ambiental de que trata o § 1º do artigo 1º, os recursos oriundos da decisão do empresário em fazer a compensação em espécie, e a respectiva avaliação, conforme Art. 3º, deverão ser expostas em site e encaminhadas formalmente à Assembleia Legislativa até trinta dias da ata e/ou assinaturas, contendo a destinação e, quando for o caso, o montante dos recursos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 33, 47 e 48, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de janeiro de 2000, a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais.
Art. 6° - O valor das contribuições financeiras por serviços ecossistêmicos deverá ser reajustado, anualmente, por resolução específica da Secretaria de Estado do Ambiente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único - Todo e qualquer reajuste como preceitua o caput deste artigo, deverá ser enviado em forma de planilha com os devidos cálculos para a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O órgão competente deverá, semestralmente, divulgar em site e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos já realizados.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador