Trabalho e Previdência
LEI
9.842, DE 7-10-99
(DO-U DE 8-10-99)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Alteração
Revoga
os artigos 723, 724 e 725 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43) que dispõem sobre as penalidades
impostas
por desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho referentes
ao lock-out e à greve).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revogados os artigos 723, 724 e 725 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho)
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(CLT)
.........................................................................................................................................................................................
Art. 723 Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização
do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer
decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho
estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem
eleitos para cargo de representação profissional.
Art. 724 Quando a suspensão do serviço ou a desobediência
às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação
profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena
será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro da associação,
além da multa de 100 (cem) valores regionais de referência, aplicada
em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores,
perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
Art. 725 Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às
categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas
neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de
empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista
na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções
cominadas.
§ 1º Tratando-se de serviços públicos, ou havendo
violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro.
§ 2º O estrangeiro que incidir nas sanções deste
artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País,
observados os dispositivos da legislação comum.
.........................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade