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Trabalho e Previdência

Lei 9842/1999

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.842, DE 7-10-99
(DO-U DE 8-10-99)

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Alteração

Revoga os artigos 723, 724 e 725 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43) que dispõem sobre as penalidades impostas
por desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho referentes ao lock-out e à greve).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São revogados os artigos 723, 724 e 725 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho)

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 723 – Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.
Art. 724 – Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de 100 (cem) valores regionais de referência, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
Art. 725 – Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º – Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º – O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.
.........................................................................................................................................................................................”

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