Paraná
DECRETO
7.628, DE 18-3-2013
(DO-PR DE 18-3-2013)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Administradoras de cartões deverão transmitir arquivos eletrônicos
com informações relativas às operações realizadas pelos
contribuintes do ICMS
Os arquivos
deverão ser transmitidos até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência, validados por meio do programa validador
TEF e transmitidos à Secretaria da Fazenda mediante a utilização
do programa transmissor TED. Os arquivos relativos às operações
e prestações realizadas nos meses de dezembro/2012 a março/2013
poderão ser transmitidos até 30-4-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 17.360, de 27 de novembro de 2012, e no Protocolo
ECF 4, de 25 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 88ª Fica acrescentado o art. 122-A:
Art. 122-A As administradoras de cartões de crédito,
débito e similares deverão transmitir, até o último dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos
contendo as informações relativas a todas as operações e
prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes, cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas, com ou sem transferência
eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o
Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 4, de 2001
(Lei nº 17.360, de 2012).
§ 1º O fisco poderá solicitar, a qualquer momento,
a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de
relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por
folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas
nos incisos I e II, conforme modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 4,
de 2001, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas
em meio eletrônico, onde serão indicados:
I a razão social do estabelecimento;
II o CNPJ;
III o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV a data de emissão do relatório;
V a numeração das páginas;
VI o período solicitado no ofício;
VII a data das operações;
VIII o identificador lógico do equipamento onde foi processada a
operação;
IX o valor da transação de crédito e de débito.
§ 2º O arquivo eletrônico de que trata o caput
deverá:
I ser submetido à validação de conteúdo utilizando
o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do
Sistema Integrado de Informações SINTEGRA www.sintegra.
gov.br
II ser transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização
do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico
do SINTEGRA www.sintegra.gov.br ou do programa Transmissão
Eletrônica de Arquivos Connect:Direct.
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite
a transmissão das informações referidas no caput, a administradora
deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por correspondência,
justificando a contingência e solicitando novo prazo de até 15 (quinze)
dias.
§ 4º A omissão na transmissão das informações
a que se refere o caput ou a informação em desacordo com a
legislação, sem a devida justificativa prevista no § 3º,
sujeitará a administradora à penalidade prevista no art. 55 da Lei
nº 11.580, de 1996.
§ 5º O fisco, em substituição ao relatório
impresso de que trata o § 1º, poderá solicitar a qualquer
momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio
magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas
digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito
ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil.
§ 6º A Coordenação da Receita do Estado poderá
disponibilizar arquivo eletrônico contendo a relação dos contribuintes
para que as administradoras efetuem a transmissão das informações.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata
o caput persiste mesmo que o contribuinte não tenha realizado operação
de venda de mercadorias com pagamento por meio de cartão de crédito,
de débito ou similar, devendo, nesse caso, o arquivo conter apenas os registros
identificadores da administradora e o registro de totalização do arquivo..
Alteração 89ª Fica acrescentado o inciso XXII ao art.
674:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Art. 674 Os infratores à legislação do ICMS ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
XXII de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor das operações
ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a
legislação, às administradoras de cartões de crédito,
de débito e similares, que não entregarem, na forma e no prazo previstos
na legislação, as informações sobre as operações
ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito
ou similares (Lei nº 17.360, de 2012)..
Alteração 90ª Ficam revogados os §§ 5º
e 6º do art. 122 e os artigos 391 e 392.
Art. 2º Relativamente às operações
e prestações realizadas nos meses de dezembro de 2012 até a data
da vigência deste Decreto, a transmissão das informações
pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares
poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente
ao de sua publicação.
Parágrafo único A Coordenação da Receita do Estado
poderá solicitar a transmissão das informações das operações
e prestações realizadas em período anterior a dezembro de 2012.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário
de Estado da Fazenda; Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade