Trabalho e Previdência
LEI
9.851, DE 27-10-99
(DO-U DE 28-10-99)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração
Dispõe
sobre a competência da Junta de Conciliação e Julgamento
no dissídio de agente ou viajante comercial.
Altera o § 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT),
aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante
comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Francisco Dornelles)
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