Trabalho e Previdência
 
         
        LEI 
  9.851, DE 27-10-99
  (DO-U DE 28-10-99)
TRABALHO
  CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
  Alteração
Dispõe 
  sobre a competência da Junta de Conciliação e Julgamento
  no dissídio de agente ou viajante comercial.
  Altera o § 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do 
  Trabalho (CLT),
  aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  O § 1º do artigo 651 da Consolidação 
  das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º 
  de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  § 1º  Quando for parte no dissídio agente ou viajante 
  comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa 
  tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, 
  será competente a Junta da localização em que o empregado tenha 
  domicílio ou a localidade mais próxima. (NR) 
  Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Francisco Dornelles)
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