Trabalho e Previdência
LEI
9.853, DE 27-10-99
(DO-U DE 28-10-99)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração
Considera
como falta justificada a ausência do empregado para comparecer a juízo.
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar
a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na
forma do disposto no artigo 2º, o direito de faltar ao serviço quando
tiver de comparecer a juízo.
Art. 2º O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
Art. 473 .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
VIII pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
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