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Trabalho e Previdência

Lei 9853/1999

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.853, DE 27-10-99
(DO-U DE 28-10-99)

TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração

Considera como falta justificada a ausência do empregado para comparecer a juízo.
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no artigo 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
Art. 2º – O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
“Art. 473 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................”
“VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)

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