Santa Catarina
DECRETO
1.448, DE 20-3-2013
(DO-SC DE 21-3-2013)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estado atualiza normas relativas à isenção do ICMS nas
saídas de veículos para deficientes
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõe sobre a isenção,
até 31-12-2013, nas saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, com efeitos retroativos a 1-1-2013. Este Decreto
convalida, ainda, os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) concedidos
a partir de 1-1-2013, que tratam da referida isenção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.154 A Seção III do Capítulo V do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras
de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista (Convênio ICMS
38/2012)
Art.
38 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o seguinte:
I o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
II aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos
para com a Fazenda Pública estadual;
IV o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora
de deficiência; e
V o representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência
responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da
isenção de que trata esta Seção.
§ 1º A condição de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme
critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário
de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à
Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção
de IPI.
§ 2º O laudo de avaliação a que se refere o §
1º deste artigo deverá:
I ser emitido por prestador de serviço público de saúde
ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
II ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro
no respectivo órgão de classe.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo,
por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado
pelo requerente, conforme modelo de autorização previsto em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo,
poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo
permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE),
apresentando, na oportunidade, nova autorização com a indicação
de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).
§ 5º Para fruição do benefício, o interessado
deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio
de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária
(SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à GERFE
nele indicada, instruído com:
I o laudo previsto no § 1º deste artigo;
II comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial
do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em
linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro
em união estável, ou ainda de seu representante legal, suficiente
para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção
do veículo a ser adquirido;
III cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), quando se tratar de deficiência física, na qual constem as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias
ao veículo;
IV cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata
o § 3º deste artigo;
V comprovante de residência neste Estado;
VI autorização de que trata o § 3º deste artigo,
quando for o caso; e
VII documento que comprove a representação legal a que se refere
o caput deste artigo, quando for o caso.
§ 6º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção,
o laudo previsto no § 1º deste artigo que não contiver detalhadamente
todos os requisitos exigidos.
§ 7º Fica dispensada a apresentação do documento
de que trata o inciso III do § 5º deste artigo na hipótese em
que, para obter a CNH, o requerente do benefício necessite, primeiramente,
adquirir o veículo com características específicas.
§ 8º A isenção será reconhecida por despacho
eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja
autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível
na página oficial da SEF na internet.
§ 9º Caso deferido o pedido, o interessado deverá imprimir
o despacho concessório e o termo de concessão, disponibilizados em
meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet, por meio de
chave de acesso, em três cópias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira cópia deverá permanecer com o interessado;
II a segunda cópia será entregue à concessionária,
que deverá remetê-la ao fabricante; e
III a terceira cópia deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 10 O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º
deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão,
sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido
pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 11 Na hipótese de novo pedido, poderão ser aproveitados,
a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos
já entregues.
§ 12 O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
I até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada
da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; e
II até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da CNH, na hipótese de ter sido dispensada sua
apresentação nos termos do § 7º deste artigo; e
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 39 O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção;
II o CPF do adquirente;
III o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
IV as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo;
e
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo
não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Parágrafo único Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos
nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento.
Art. 40 O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente
e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese
de:
I transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
e
c) alienação fiduciária em garantia;
II modificação das características do veículo para
retirar o caráter de especialmente adaptado;
III emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção; e
IV não atender ao disposto no § 12 do art. 38 deste Anexo.
Parágrafo único Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto
no inciso I deste artigo. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Os Tratamentos Tributários Diferenciados
(TTDs) concedidos a partir de 1º de janeiro de 2013, relativos à isenção
de ICMS na aquisição de veículos por deficientes físicos,
visuais, mentais ou autistas, ficam convalidados nos termos deste Decreto.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Fica revogada a Seção III-A do
Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01. (João Raimundo Colombo; Nelson
Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
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