Minas Gerais
DECRETO
46.191, DE 21-3-2013
(DO-MG DE 22-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais altera normas relativas à NF-e
=> Das modificações efetuadas no Decreto 43.080/2002 destacamos as seguintes:
O recolhimento do imposto na hipótese de diferimento;
A denegação da autorização de uso da NF-e pela Secretaria de Fazenda;
A emissão do Danfe Simplificado em Contingência pelo contribuinte que efetuar venda fora do estabelecimento e tiver problemas técnicos na transmissão da NF-e para a Secretaria de Fazenda;
A obrigação pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, na hipótese de encerramento do diferimento imposto, de emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento; e
A substituição tributária nas operações com sorvete.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 15 O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
I a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo Estado ou após industrialização, ressalva do disposto no § 2º deste artigo;
II perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
§ 1º Salvo disposição em contrário deste Regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea a do inciso IV do caput do art. 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 43 Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
.........................................................................................................................
IV na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
Art.
85 ....................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
..........................................................................................................................
§ 5º Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:
IV o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea a do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
Esclarecimento COAD: O Item 40 da parte I do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata do diferimento do imposto nas saídas de álcool anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 11-B ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
Art. 11-B Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:
§
3º Em caso de denegação da Autorização de Uso
da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração
tributária para consulta, nos termos do art. 11-I desta Parte, identificado
como Denegada a Autorização de Uso.
Art. 11-D ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
Art. 11-D Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
§ 3º Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 11-C desta Parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas b e c do inciso II do caput .
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
..........................................................................................................................
Art. 11-C Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:
VII na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º Fica acrescentado à Parte 1 do Anexo
IX do RICMS o seguinte art. 49-A:
Art. 49-A A empresa concessionária ou permissionária
de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo
do diferimento previsto na alínea b do item 37 da Parte 1 do
Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de
que trata o art. 15 deste Regulamento, apurar o imposto devido e emitir Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes
do encerramento.
Parágrafo único O valor do imposto apurado nos termos do caput
deverá ser informado no Campo 94 do quadro Apuração do
ICMS no período da DAPI modelo 1.
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 39 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS o seguinte § 4º:
Art. 39 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 39 O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subsequente a listagem dos novos preços:
I à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; ou
II à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.
§
4º Tratando-se de sujeito passivo que efetue a retenção
do imposto nos termos do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992,
a listagem prevista no caput deverá ser remetida em arquivo eletrônico,
à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação
da unidade federada de destino, até dez dias após qualquer alteração
de preços, atendendo o formato previsto no Anexo III do mencionado convênio.
Art. 5º O item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
10. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
6º Ficam revogados o art. 25, caput e parágrafo
único da Parte 1 do Anexo V, o § 1º do art. 50 da Parte 1 do
Anexo IX, a alínea d do subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II
e as alíneas a e b do inciso IV do § 5º
do art. 85, todos do RICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao § 4º
do art. 39 da Parte 1 e ao item 10 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS, a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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