Santa Catarina
DECRETO
1.450, DE 20-3-2013
(DO-SC DE 21-3-2013)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Alteradas regras para dispensa de garantia relativa ao diferimento na
importação de mercadoria destinada à comercialização
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, determina, com efeitos retroativos
a 1-3-2013, que a apresentação de garantia real ou fidejussória
poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda,
conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do
Regulamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.160 O inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 24 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................
III mercadoria destinada à comercialização;
..........................................................................................................................
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
..........................................................................................................................
II na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
..........................................................................................................................
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
..........................................................................................................................
§ 24 A garantia prevista no § 4º, II, b:
II poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
Art. 102 .........................................................................................................
Parágrafo único As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:
I não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e
II atenda às seguintes condições:
a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou
b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições:
1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e
2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março
de 2013.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas a,
b e c do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo
3 do RICMS/SC-01. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio
Marcos Gavazzoni)
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