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Santa Catarina

Alteradas regras para dispensa de garantia relativa ao diferimento na importação de mercadoria destinada à comercialização

Decreto 1450/2013

28/03/2013 18:48:35

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DECRETO 1.450, DE 20-3-2013
(DO-SC DE 21-3-2013)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Alteradas regras para dispensa de garantia relativa ao diferimento na importação de mercadoria destinada à comercialização
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, determina, com efeitos retroativos a 1-3-2013, que a apresentação de garantia real ou fidejussória poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.160 – O inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
§ 24 – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 3
“Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................    
III – mercadoria destinada à comercialização;
..........................................................................................................................    
§ 4º – A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
..........................................................................................................................    
II – na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
..........................................................................................................................    
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
..........................................................................................................................    
§ 24 – A garantia prevista no § 4º, II, “b”:”

II – poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
“Art. 102 –  
.........................................................................................................   
Parágrafo único – As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:
I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e
II – atenda às seguintes condições:
a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou
b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições:
1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e
2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).”

.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013.
Art. 3º – Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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