São Paulo
DECRETO
58.985, DE 21-3-2013
(DO-SP DE 22-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
de soluções parenterais
Este ato
introduziu alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS,
reduzindo a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas
de soluções parenterais, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 7%.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição
Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 62 ao Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções
parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):
I solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%
ou a 70%;
II solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a
20%;
III solução glicofisiológica;
IV solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
V solução de gliconato de cálcio a 10%;
VI manitol;
VII diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;
VIII água para injeção;
IX água estéril para uso externo;
X bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
XI dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
XII cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
XIII fosfato de potássio 2mEq/ml;
XIV sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
XV fosfato monossódico + dissódico;
XVI glicerina;
XVII sorbitol a 3%;
XVIII aminoácido;
XIX dipeptiven;
XX frutose;
XXI haes-steril;
XXII hisocel;
XXIII hisoplex;
XXIV lipídeos.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste
artigo aplica-se, também:
1. à saída interna de produto industrializado indicado no caput
promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,
que o tenha recebido em transferência deste;
2. às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento
da empresa fabricante;
3. ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado
por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício,
para utilização na produção industrial neste Estado, como
insumo, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão
federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo
fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço
aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos
abrangidos por este benefício." (NR).
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput
do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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