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São Paulo

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de soluções parenterais

Decreto 58985/2013

28/03/2013 18:48:36

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DECRETO 58.985, DE 21-3-2013
(DO-SP DE 22-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de soluções parenterais
Este ato introduziu alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, reduzindo a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de soluções parenterais, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 62 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):
I – solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;
II – solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
III – solução glicofisiológica;
IV – solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
V – solução de gliconato de cálcio a 10%;
VI – manitol;
VII – diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;
VIII – água para injeção;
IX – água estéril para uso externo;
X – bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
XI – dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
XII – cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
XIII – fosfato de potássio 2mEq/ml;
XIV – sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
XV – fosfato monossódico + dissódico;
XVI – glicerina;
XVII – sorbitol a 3%;
XVIII – aminoácido;
XIX – dipeptiven;
XX – frutose;
XXI – haes-steril;
XXII – hisocel;
XXIII – hisoplex;
XXIV – lipídeos.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1. à saída interna de produto industrializado indicado no caput promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2. às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3. ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício." (NR).
Art. 2º – Fica revogado o inciso X do caput do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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