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Rio de Janeiro

Governo promove alterações nas regras da substituição tributária do álcool

Decreto 44136/2013

28/03/2013 18:48:37

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DECRETO 44.136, DE 25-3-2013
(DO-RJ DE 26-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações nas regras da substituição tributária do álcool
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 dispõe sobre a atribuição, ao distribuidor de combustível adquirente de álcool etílico hidratado combustível, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-04/9.565/2012, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica acrescido dos §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:
“Art. 1º – (...)

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro IV
“Art. 1º – É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC), 2207.10.00;”

(...)
§ 7º – A distribuidora de combustível, na qualidade de contribuinte substituto adquirente da mercadoria, efetuará a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 2.657/96, observado, quanto ao momento do pagamento, as disposições do artigo 14 deste Livro.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro IV
“Art. 14 – Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 3º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
§ 1º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – O percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).
§ 3º – Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 4º – No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o respectivo recolhimento.”

§ 8º – No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer procedimento alternativo ao previsto no § 7º deste artigo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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