Rio de Janeiro
DECRETO
44.136, DE 25-3-2013
(DO-RJ DE 26-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações nas regras da substituição
tributária do álcool
Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 dispõe sobre a atribuição, ao distribuidor
de combustível adquirente de álcool etílico hidratado combustível,
da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-04/9.565/2012,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Livro IV do Regulamento
do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, fica acrescido dos §§ 7º e 8º, com as seguintes
redações:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro IV
Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:
I álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (Álcool Etílico Anidro Combustível AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC), 2207.10.00;
(...)
§ 7º A distribuidora de combustível, na qualidade de contribuinte
substituto adquirente da mercadoria, efetuará a retenção do imposto
relativo às operações subsequentes com Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC) no momento da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, nos termos do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 2.657/96,
observado, quanto ao momento do pagamento, as disposições do artigo
14 deste Livro.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro IV
Art. 14 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 3º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).
§ 3º Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 4º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o respectivo recolhimento.
§
8º No interesse da arrecadação e da administração
fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer procedimento
alternativo ao previsto no § 7º deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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