x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Município estabelece tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de telefonia

Lei 8433/2013

28/03/2013 18:48:38

Untitled Document

LEI 8.433, DE 20-3-2013
”A GAZETA” DE 22-3-2013

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Município estabelece tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de telefonia
Esta Lei fixa em 20 minutos o tempo de espera em dias normais e 30 minutos em vésperas de datas comemorativas, bem como obriga as lojas a afixar cartaz em local visível informando o tempo de espera. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem as novas regras, ficando o infrator sujeito à multa de R$ 2.000,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular, que será de:
I – 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º – Ficam as lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular obrigadas a divulgar em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter o seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.
Parágrafo único – O atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.
Art. 4º – As lojas de operadoras de telefonia fixa e de celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Santos Rezende – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade