Espírito Santo
LEI
8.433, DE 20-3-2013
A GAZETA DE 22-3-2013
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Vitória
Município estabelece tempo máximo de espera para atendimento
nas lojas de telefonia
Esta Lei
fixa em 20 minutos o tempo de espera em dias normais e 30 minutos em vésperas
de datas comemorativas, bem como obriga as lojas a afixar cartaz em local visível
informando o tempo de espera. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias
para se adaptarem as novas regras, ficando o infrator sujeito à multa de
R$ 2.000,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de
espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa
e de celular, que será de:
I 20 (vinte) minutos em dias normais;
II 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º Ficam as lojas de operadoras de telefonia
fixa e de celular obrigadas a divulgar em local visível, por meio de mural
ou cartaz, com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros)
de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se
refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento
ter o seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.
Parágrafo único O atendimento nas lojas de operadoras de telefonia
fixa e de celular se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.
Art. 4º As lojas de operadoras de telefonia fixa
e de celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta
Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal)
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