Rio de Janeiro
LEI
6.423, DE 22-3-2013
(DO-RJ DE 25-3-2013)
IPVA E ITCD
Isenção
Governo estadual aprova isenções para a realização
dos jogos Rio 2016
Esta Lei
concede isenção do ITCD, do IPVA, das Taxas de Serviços Estaduais
e da Contribuição de Melhorias, nas atividades ligadas diretamente
aos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos
ITCMD, instituído pela Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as
doações:
I recebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016,
em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios;
II de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e
produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para:
a) entidade desportiva, clube sociorrecreativo, entidades nacionais e regionais
de administração de desporto olímpico e paralímpico ou outra
pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação
aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes
e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades
brasileiras.
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo
também se aplica às doações recebidas pelas seguintes entidades:
I Comitê Olímpico Internacional;
II Comitê Paralímpico Internacional;
III Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico
Brasileiro.
§ 2º A desoneração que trata o § 1º deste
artigo somente se estende às doações recebidas em razão
da organização, realização ou viabilização dos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 3º Os donatários mencionados no § 1º deste
artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente
à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos
e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições
e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 2º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
2016 fica isento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, a partir
da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo também se aplica:
I na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária
com reserva de domínio ou por meio de arrendamento mercantil (leasing);
II ao Comitê Olímpico Brasileiro, ao Comitê Olímpico
Internacional, ao Comitê Paralímpico Brasileiro e ao Comitê Paralímpico
Internacional, apenas para o ano de 2016, inclusive na hipótese a que se
refere o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2º As entidades beneficiárias da isenção de
que trata este artigo deverão comprovar que a utilização do veículo
objeto do tratamento beneficiado limita-se à organização ou à
realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por
meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento
a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Ficam isentos da contribuição
de melhoria, instituída pela Lei nº 1.801 de 21 de março de 1991,
o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico
Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico
Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional, quando proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
sempre que os imóveis sejam beneficiados por obra pública realizada
pelo Estado do Rio de Janeiro e desde que utilizados na organização
ou realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Parágrafo único As entidades beneficiárias da isenção
de que trata este artigo deverão comprovar que o imóvel objeto do
benefício está vinculado exclusivamente à organização
ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos
Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos
de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Não são exigíveis do Comitê
Organizador dos Jogos 2016 as taxas de serviços estaduais, desde a declaração
da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único Ficam o Comitê Olímpico Brasileiro,
o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro
e o Comitê Paralímpico Internacional isentos das taxas de serviços
estaduais, apenas durante o exercício de 2016.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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