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Rio de Janeiro

Governo estadual aprova isenções para a realização dos jogos Rio 2016

Lei 6423/2013

28/03/2013 18:48:38

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LEI 6.423, DE 22-3-2013
(DO-RJ DE 25-3-2013)

IPVA E ITCD
Isenção

Governo estadual aprova isenções para a realização dos jogos Rio 2016
Esta Lei concede isenção do ITCD, do IPVA, das Taxas de Serviços Estaduais e da Contribuição de Melhorias, nas atividades ligadas diretamente aos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído pela Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as doações:
I – recebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios;
II – de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para:
a) entidade desportiva, clube sociorrecreativo, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paralímpico ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
§ 1º – A isenção prevista no inciso I deste artigo também se aplica às doações recebidas pelas seguintes entidades:
I – Comitê Olímpico Internacional;
II – Comitê Paralímpico Internacional;
III – Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 2º – A desoneração que trata o § 1º deste artigo somente se estende às doações recebidas em razão da organização, realização ou viabilização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 3º – Os donatários mencionados no § 1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 fica isento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo também se aplica:
I – na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio ou por meio de arrendamento mercantil (leasing);
II – ao Comitê Olímpico Brasileiro, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paralímpico Brasileiro e ao Comitê Paralímpico Internacional, apenas para o ano de 2016, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2º – As entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que a utilização do veículo objeto do tratamento beneficiado limita-se à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – Ficam isentos da contribuição de melhoria, instituída pela Lei nº 1.801 de 21 de março de 1991, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional, quando proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, sempre que os imóveis sejam beneficiados por obra pública realizada pelo Estado do Rio de Janeiro e desde que utilizados na organização ou realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Parágrafo único – As entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que o imóvel objeto do benefício está vinculado exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Não são exigíveis do Comitê Organizador dos Jogos 2016 as taxas de serviços estaduais, desde a declaração da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único – Ficam o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional isentos das taxas de serviços estaduais, apenas durante o exercício de 2016.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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