Minas Gerais
COMUNICADO
1 SUTRI, DE 22-3-2013
(DO-MG DE 23-3-2013)
c/Retificação no DO-MG de 26-3-2013
IMPORTAÇÃO
Diferimento
MG esclarece sobre o diferimento na importação de mercadorias sem similar no Estado
Este Comunicado informa aos contribuintes beneficiários de regime especial
que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de
mercadorias em decorrência de importação do exterior, que a partir
de 10-1-2013, fica dispensada a apresentação de laudo expedido pelo
INDI Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais, atestando
a inexistência de mercadoria similar, sendo necessária apenas a declaração
do representante legal do contribuinte afirmando a inexistência de estabelecimento
fabricante de produto similar no Estado, conforme prevê o Decreto 46.131,
de 9-1-2013 (Fascículo 02/2013).
Diante do
exposto, nos termos do art. 63 do RPTA Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos, prevalece as disposições
previstas no Decreto citado, mesmo nos casos em que haja previsão expressa
no corpo do regime especial ou em protocolo da necessidade de apresentação
de laudo expedido pelo INDI Instituto de Desenvolvimento Integrado de
Minas Gerais, atestando a inexistência de mercadoria similar.
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