Rio de Janeiro
DECRETO
44.134, DE 22-3-2013
(DO-RJ DE 25-3-2013)
MALTE, CEVADA E LÚPULO
Tratamento Fiscal
Alteradas as regras do benefício fiscal para importações
de malte, cevada e lúpulo
Esta alteração
do Decreto 41.860, de 11-5-2009 (Fascículo 20/2009), promove ajustes nas
regras que concedem redução da base de cálculo do ICMS nas importações
de malte, cevada e lúpulo, de forma que a tributação da operação
seja de 3%. Foi determinado o recolhimento de parcela complementar do ICMS correspondente
à diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório
do imposto recolhido no ano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-11/001/111/2013, considerando:
que o incentivo do Decreto nº 39.479 de 29 de junho de 2006, criado
para a importação de malte, cevada e lúpulo, foi substituído
pelo Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009;
que não houve enquadramento de empresa no Decreto nº 39.479/2006;
que ambos os Decretos incluem, para empresas já instaladas, exigência
de uma base mínima de recolhimento de ICMS fixada pelo montante de recolhimentos
efetuados anteriormente ao seu enquadramento; e
que não foi prevista uma base mínima de recolhimento diferenciada
e adequada à situação de empresas instaladas no Rio de Janeiro
atraídas pelo Decreto nº 39.479/2006 mas só enquadradas no Decreto
nº 41.860/2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º
e 5º ao artigo 7º do Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009,
com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
Remissão COAD: Decreto 41.860/2009
Art. 7º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
..........................................................................................................................
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§
4º O contribuinte de que trata o caput, quando estabelecido
em data compreendida entre a de publicação do Decreto nº 39.479/2006
e a de publicação do presente Decreto, e não enquadrado no parágrafo
anterior, deverá recolher um somatório anual de ICMS, expresso em
UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante de ICMS próprio recolhido
nos 12 (doze) imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do
benefício.
§ 5º Para o contribuinte de que trata o § 4º, o recolhimento
de ICMS deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal em vigor,
devendo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, ser complementada
a diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório de
ICMS recolhido no ano.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 12 de maio de 2009. (Sérgio
Cabral)
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