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Rio de Janeiro

Alteradas as regras do benefício fiscal para importações de malte, cevada e lúpulo

Decreto 44134/2013

28/03/2013 18:48:39

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DECRETO 44.134, DE 22-3-2013
(DO-RJ DE 25-3-2013)

MALTE, CEVADA E LÚPULO
Tratamento Fiscal

Alteradas as regras do benefício fiscal para importações de malte, cevada e lúpulo
Esta alteração do Decreto 41.860, de 11-5-2009 (Fascículo 20/2009), promove ajustes nas regras que concedem redução da base de cálculo do ICMS nas importações de malte, cevada e lúpulo, de forma que a tributação da operação seja de 3%. Foi determinado o recolhimento de parcela complementar do ICMS correspondente à diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório do imposto recolhido no ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/111/2013, considerando:
– que o incentivo do Decreto nº 39.479 de 29 de junho de 2006, criado para a importação de malte, cevada e lúpulo, foi substituído pelo Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009;
– que não houve enquadramento de empresa no Decreto nº 39.479/2006;
– que ambos os Decretos incluem, para empresas já instaladas, exigência de uma base mínima de recolhimento de ICMS fixada pelo montante de recolhimentos efetuados anteriormente ao seu enquadramento; e
– que não foi prevista uma base mínima de recolhimento diferenciada e adequada à situação de empresas instaladas no Rio de Janeiro atraídas pelo Decreto nº 39.479/2006 mas só enquadradas no Decreto nº 41.860/2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 7º do Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)

Remissão COAD: Decreto 41.860/2009
“Art. 7º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.”

§ 4º – O contribuinte de que trata o caput, quando estabelecido em data compreendida entre a de publicação do Decreto nº 39.479/2006 e a de publicação do presente Decreto, e não enquadrado no parágrafo anterior, deverá recolher um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante de ICMS próprio recolhido nos 12 (doze) imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 5º – Para o contribuinte de que trata o § 4º, o recolhimento de ICMS deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal em vigor, devendo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, ser complementada a diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório de ICMS recolhido no ano.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de maio de 2009. (Sérgio Cabral)

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