Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
278 INSS, DE 21-3-2013
(DO-U DE 22-3-2013)
AUXÍLIO-DOENÇA
Concessão do Benefício
No Rio Grande do Sul, auxílio-doença poderá ser concedido
com base em documento médico
Com fundamento
em decisão da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, o INSS
implanta o atendimento administrativo para concessão do benefício
de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente do trabalho. A
decisão destina-se exclusivamente aos segurados residentes no Estado do
RS, para benefícios requeridos a partir de 8-1-2013, quando a agenda do
INSS para execução de perícia médica ultrapassar 45 dias.
Para concessão do benefício, deverão ser apresentados, obrigatoriamente,
comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade
e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.
7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404. 0000/RS, RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinada a implantação
de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Ação Civil Pública
(ACP) nº 5025299-96.2011.404.7100/ RS.
Parágrafo único O disposto nesta Resolução não
se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP para
requerimentos efetivados a partir de 8 de janeiro de 2013, quando a agenda do
INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite
de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado
ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente,
aos segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul que requeiram benefício
por incapacidade em qualquer Agência da Previdência Social (APS) deste
Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º No momento do comparecimento do requerente, será
firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além
do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração
com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
Art. 4º Após emissão do documento médico,
o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência
Social.
Parágrafo único Informada pelo segurado a existência
de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias
para agendamento da perícia médica, será agendado um horário
para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto
no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado
deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem
as seguintes informações de forma legível:
I informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número
de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
c) considerações que julgar pertinentes;
III informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições
previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou
quando o documento médico não contiver as informações necessárias,
o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia
médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada
a Data de Entrada do Requerimento (DER).
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados
para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não
resguardando esta data para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença,
além das condições previstas no caput, dependerá
da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado
e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento
administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
Art. 7º Será considerada como data fim do
período de repouso (Data de Cessação de Benefício
DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo
de sessenta dias.
Parágrafo único Nos casos em que o período de repouso
indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá
ser requerido pelo segurado:
I Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem
a DCB;
II Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados
do dia seguinte à DCB; ou
III Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social (JR/CRPS) no prazo de trinta dias contados da comunicação da
conclusão contrária.
Art. 8º A fixação da Data do Início
do Benefício (DIB) será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Remissões COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 72 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Esclarecimento COAD: O inciso I do caput do artigo 39 do RPS determina que a renda mensal do benefício de auxílio-doença será calculada aplicando-se 91% sobre o salário de benefício.
Art.
9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico,
além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução,
deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada,
atestando o último dia de trabalho.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, não substituindo a Resolução nº
202/PRES/INSS, de 17 de maio de 2012. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)
Esclarecimento COAD: A Resolução 202 INSS/2012 (Fascículo 21/2012) instituiu o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404. 7100/RS.
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