Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.338 RFB, DE 26-3-2013
  (DO-U DE 27-3-2013) 
 
  GFIP
  Preenchimento 
 
  Produtor rural deve observar novas regras de preenchimento do programa 
  Sefip 
  O referido 
  ato altera o artigo 3º da Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008 
  (Fascículo 43/2008), que aprovou a versão 8.4 do Sefip e alterou o 
  Manual da Gfip/Sefip, estabelecendo novo preenchimento do programa quando da 
  prestação de informações relativas às receitas provenientes 
  de exportação de produtos rurais. 
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições 
  que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de 
  maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 
  149 da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 
  de julho de 1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução Normativa RFB 
  nº 971, de 13 de novembro de 2009, RESOLVE: 
  Art. 1º  O art. 3º da Instrução Normativa 
  RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 3º  O produtor rural, conforme definido no art. 165 da 
  Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando 
  da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas 
  decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela 
  não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução 
  Normativa, deverá observar o disposto neste artigo. 
Esclarecimentos COAD: O artigo 165 da Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD) dispõe que se considera produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
 O artigo 170 da Instrução Normativa RFB/2009 estabelece que não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12-12-2001.
Aplica-se o disposto no artigo 170 exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
Cabe ressaltar que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
§ 
  1º  Quando no campo Comercialização da Produção 
   Pessoa Jurídica ou no campo Comercialização 
  da Produção  Pessoa Física forem declaradas somente 
  receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos 
  valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo 
  SEFIP e demonstrados no campo Comprovante de Declaração das 
  Contribuições a Recolher à Previdência Social, nas 
  linhas Comercialização Produção e RAT 
  da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo Compensação 
  para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência 
  Social (GPS). 
  § 2º  Quando no campo Comercialização da Produção 
   Pessoa Jurídica ou no campo Comercialização 
  da Produção  Pessoa Física forem declaradas receitas 
  decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, 
  deverá ser lançado no Campo Compensação somente 
  o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente 
  de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à 
  parte pelo declarante. 
  § 3º  Os campos Período Início e Período 
  Fim devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. 
  
  § 4º  A dedução da compensação na GPS deverá 
  ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal 
  da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos 
  de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437). 
  § 5º  A não incidência disciplinada no art. 170 da 
  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à 
  contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 
  (Senar). 
  § 6º  O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não 
  deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o 
  seu recolhimento."(NR)". 
  Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto) 
  
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