Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.338 RFB, DE 26-3-2013
(DO-U DE 27-3-2013)
GFIP
Preenchimento
Produtor rural deve observar novas regras de preenchimento do programa
Sefip
O referido
ato altera o artigo 3º da Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008
(Fascículo 43/2008), que aprovou a versão 8.4 do Sefip e alterou o
Manual da Gfip/Sefip, estabelecendo novo preenchimento do programa quando da
prestação de informações relativas às receitas provenientes
de exportação de produtos rurais.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art.
149 da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando
da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela
não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução
Normativa, deverá observar o disposto neste artigo.
Esclarecimentos COAD: O artigo 165 da Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD) dispõe que se considera produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
O artigo 170 da Instrução Normativa RFB/2009 estabelece que não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12-12-2001.
Aplica-se o disposto no artigo 170 exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
Cabe ressaltar que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
§
1º Quando no campo Comercialização da Produção
Pessoa Jurídica ou no campo Comercialização
da Produção Pessoa Física forem declaradas somente
receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos
valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo
SEFIP e demonstrados no campo Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social, nas
linhas Comercialização Produção e RAT
da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo Compensação
para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência
Social (GPS).
§ 2º Quando no campo Comercialização da Produção
Pessoa Jurídica ou no campo Comercialização
da Produção Pessoa Física forem declaradas receitas
decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais,
deverá ser lançado no Campo Compensação somente
o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente
de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à
parte pelo declarante.
§ 3º Os campos Período Início e Período
Fim devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º A dedução da compensação na GPS deverá
ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal
da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos
de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º A não incidência disciplinada no art. 170 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à
contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(Senar).
§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não
deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o
seu recolhimento."(NR)".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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