Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Pedido de Mão-de-Obra
A
Portaria 1.688 MTE, de 18-10-99, publicada na página 13 do DO-U, Seção
1, de 19-10-99, alterou os artigos 9º, 10 e 11 da Portaria 3.721 MTPS,
de 31-10-90, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º A solicitação de Autorização
de Trabalho será protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego,
ou em seus órgãos regionais, ou remetida através dos correios
sob porte registrado, e será encaminhada para análise da Coordenação-Geral
de Imigração. (NR)
Parágrafo único A falta de apresentação de qualquer
dos documentos citados nos artigos anteriores acarretará o arquivamento
do pedido pela Coordenação-Geral de Imigração.
Art. 10 Os processos devidamente instruídos que forem aprovados
pelo Coordenador-Geral de Imigração serão submetidos à decisão
do Secretário de Relações do Trabalho.
Parágrafo único Caberá pedido de reconsideração,
no prazo de trinta (30) dias, do despacho que indeferir o requerimento inicial
de Autorização de Trabalho. (NR)
Art. 11 Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração
caberá recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de
trinta (30) dias. (NR)
O referido ato tornou nula a Portaria 1.540 MTE, de 23-9-99 (Informativo 39/99),
bem como revogou as Portarias MTE 501, de 22-6-99 e 603, de 10-7-99.
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