Pernambuco
PORTARIA
62 SF, DE 19-3-2013
(DO-PE DE 20-3-2013)
ISENÇÃO
Táxi
Fazenda estabelece normas relativas ao reconhecimento da isenção
do ICMS nas operações com automóvel destinado à utilização
como táxi
O interessado
deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual, utilizando
formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1 desta Portaria.
Estas medidas produzem efeitos a partir de 1-4-2013.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CCXXXIII do
art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e tendo em vista a necessidade
de promover a descentralização de atividade administrativa, no que
se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações
com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a
atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi),
bem como de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento
da isenção, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do reconhecimento da isenção
do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado
a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo
de passageiro na categoria aluguel (taxista), prevista no inciso CCXXXIII do
art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, deve ser observado o disposto
na presente Portaria.
Art. 2º Para habilitar-se à fruição
da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência
da Receita Estadual ARE,utilizando formulário próprio, conforme
modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos no inciso
VIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento
da isenção de que trata o art. 1º, competem:
I quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento
da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município
onde o taxista exerce a atividade;
II quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem
o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição
sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que poderá delegar
a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE, mediante
autorização expressa; e
III quanto à recepção das informações às
quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores
autorizados, à Diretoria Geral da Receita, com jurisdição sobre
o Município onde o taxista exerce a atividade.
§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve
ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida
no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2013. (Paulo
Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 62/2013
(art. 2º)
ANEXO 2 DA PORTARIA Nº 62/2013
(§ 1º do art. 3º)
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