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Pernambuco

Fazenda estabelece normas relativas ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel destinado à utilização como táxi

Portaria SF 62/2013

28/03/2013 18:48:25

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PORTARIA 62 SF, DE 19-3-2013
(DO-PE DE 20-3-2013)

ISENÇÃO
Táxi

Fazenda estabelece normas relativas ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel destinado à utilização como táxi
O interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1 desta Portaria. Estas medidas produzem efeitos a partir de 1-4-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e tendo em vista a necessidade de promover a descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria aluguel (taxista), prevista no inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, deve ser observado o disposto na presente Portaria.
Art. 2º – Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE,utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos no inciso VIII do § 94 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 3º – Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:
I – quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;
II – quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que poderá delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, mediante autorização expressa; e
III – quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral da Receita, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.
§ 1º – O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.
§ 2º – O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2013. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 62/2013
(art. 2º)

ANEXO 2 DA PORTARIA Nº 62/2013
(§ 1º do art. 3º)

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