Rio de Janeiro
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 5 COANA, DE 21-3-2013
(DO-U DE 22-3-2013)
TRÂNSITO ADUANEIRO
Normas
Estabelecida hipótese de dispensa de utilização de
cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro
Por meio deste ato fica dispensada a lacração de unidades de carga, do tipo contêiner, cujo ingresso no País tenha sido feito por meio de transporte marítimo, submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, DECLARA:
Remissão COAD: Instrução Normativa 248 RFB/2002
Art. 72 No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema, as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação:
I automaticamente:
......................................................................................................................
b) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo, média; e
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009 Regulamento Aduaneiro
Art. 728 Aplicam-se ainda as seguintes multas:
......................................................................................................................
VI de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Peter Tofte)
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