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Estabelecida hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro

Ato Declaratório Executivo COANA 5/2013

28/03/2013 18:48:30

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 5 COANA, DE 21-3-2013
(DO-U DE 22-3-2013)

TRÂNSITO ADUANEIRO
Normas

Estabelecida hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro
Por meio deste ato fica dispensada a lacração de unidades de carga, do tipo contêiner, cujo ingresso no País tenha sido feito por meio de transporte marítimo, submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, DECLARA:


Art. 1º – Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.


§ 1º – A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).


§ 2º – O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço da declaração de trânsito correspondente.


Art. 2º – O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante.


Parágrafo único – Na ocorrência prevista no caput, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.


Art. 3º – Caso a divergência referida no caput do art. 2º não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea “b” do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.

Remissão COAD: Instrução Normativa 248 RFB/2002
“Art. 72 – No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema, as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação:
I – automaticamente:
 ......................................................................................................................   
b) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo, média; e”


Remissão COAD: Decreto 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro
“Art. 728 – Aplicam-se ainda as seguintes multas:
 ......................................................................................................................    
VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;”

Art. 4º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Peter Tofte)

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