Paraná
DECRETO
7.625, DE 18-3-2013
(DO-PR DE 18-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre o tratamento tributário previstona importação
por portos e aeroportos paranaenses
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS-PR, impede que o tratamento tributário
previsto nas importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina
e aeroportos, seja aplicado aos produtos malte cervejeiro, NCM 1107 e cevada
cervejeira, NCM 1003.00.91. Além disso, fica revogada a concessão
de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador, nas saídas
de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 84ª Fica acrescentada a alínea i
ao inciso VIII do art. 621, passando a alínea a do seu parágrafo
único a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Art. 621 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
..........................................................................................................................
VIII às operações com:
i) malte cervejeiro, NCM 1107;
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Art. 621 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a)
às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial,
para fins de utilização em processo de industrialização
realizado neste Estado;.
Alteração 85ª Fica revogado o item 35 do Anexo III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda;
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil)
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