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Paraná

Estado dispõe sobre o tratamento tributário previstona importação por portos e aeroportos paranaenses

Decreto 7625/2013

28/03/2013 18:48:31

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DECRETO 7.625, DE 18-3-2013
(DO-PR DE 18-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre o tratamento tributário previstona importação por portos e aeroportos paranaenses
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, impede que o tratamento tributário previsto nas importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos, seja aplicado aos produtos malte cervejeiro, NCM 1107 e cevada cervejeira, NCM 1003.00.91. Além disso, fica revogada a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 84ª – Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 621, passando a alínea “a” do seu parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR
“Art. 621 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
..........................................................................................................................    
VIII – às operações com:”

“i) malte cervejeiro, NCM 1107;

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR
“Art. 621 –  .........................................................................................................  
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica:”

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;”.
Alteração 85ª – Fica revogado o item 35 do Anexo III.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Reinhold Stephanes – Chefe da Casa Civil)

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