Bahia
PARECER
15.907 GECOT/DITRI, DE 9-7-2012
Não publicado no Diário Oficial
BASE DE CÁLCULO
Redução
Sefaz esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
A
empresa, atuando neste Estado na fabricação de produtos de limpeza
e polimento CNAE 2062-2/00, dirige consulta a esta Administração Tributária,
nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.
nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade
do benefício previsto no artigo 3º do Dec. nº 7.799/2000, na
forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que fabrica em seu estabelecimento o produto de limpeza
conhecido por água sanitária (branqueador ou alvejante).
Especificamente em relação à saída dos produtos enquadrados
no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00, destinados
a contribuintes atacadistas habilitados nos termos do artigo 7º do Decreto
Estadual nº 7.799/2000, a empresa aplica a redução da base de
cálculo prevista no artigo 3º do mesmo Decreto, de modo que a carga
tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7%.
Ressalta que o benefício fiscal em questão encontra-se plenamente
em vigor e, de acordo com o Decreto nº 8.665/2003, a sua fruição
foi prorrogada por tempo indeterminado. A presente consulta, porém, torna-se
necessária porque, de acordo com o artigo 289 do Dec. nº 13.780/2012
(RICMS/BA), as mercadorias constantes em seu Anexo 1, dentre as quais se inserem
os produtos de limpeza fabricados pela Consulente, estão sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Diante do exposto, e tendo em vista a ausência de qualquer ressalva na
legislação, entende a Consulente que a sujeição dos produtos
de limpeza à substituição tributária não impede a fruição
do benefício fiscal de que trata o artigo 3º, inciso I, do Decreto
nº 7.799/2000, desde que cumpridos os requisitos para tanto, quais sejam,
a saída interna de produtos de fabricação própria, destinadas
a contribuintes habilitados nos termos do art. 7º do mesmo Decreto.
Questiona, por fim, se está correto este entendimento à luz da legislação
estadual.
RESPOSTA
O
art. 3º do Decreto nº 7.799/2000 determina que, nas saídas internas
dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos
contribuintes ali indicados, fabricados por eles e destinadas a contribuintes
habilitados nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, a base de cálculo
será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda
aos percentuais indicados no inciso I do referido artigo, na forma a seguir
transcrita:
Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados
aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a
seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos
do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga
tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
I 7% (sete por cento), tratando-se de contribuinte com atividade de:
..................................................................................................................................
c) fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS
sob o código de atividade econômica 2062-2/00;".
Diante do exposto, e considerando que não há qualquer ressalva, no
Dec. nº 7.799/2000, no tocante à não aplicabilidade do benefício
previsto em seu art. 3º às mercadorias alcançadas pelo regime
de substituição tributária, a Consulente poderá utilizar-se
deste benefício nas vendas internas dos produtos fabricados em seu estabelecimento
(e alcançados pelo referido regime de tributação), desde que
o estabelecimento atacadista adquirente esteja devidamente habilitado à
fruição do tratamento previsto no Dec. nº 7.799/2000.
Ressalte-se, por fim, a título de maior esclarecimento, que a vedação
aplicável às mercadorias alcançadas pelo regime de substituição
tributária refere-se unicamente ao benefício previsto no art. 1º
do Dec. nº 7.799/2000, e não àquele previsto no artigo 3º
do mesmo diploma legal.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após
a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente
acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação
recebida.
É o parecer. (Parecerista: Cristiane de Sena Cova)
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