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Paraná

Estado dispõe sobre o lançamento irregular de crédito do ICMS

Decreto 7515/2013

16/03/2013 01:27:49

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DECRETO 7.515, DE 4-3-2013
(DO-PR DE 4-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre o lançamento irregular de crédito do ICMS
Com esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, ficam estabelecidos procedimentos a serem adotados em relação ao crédito do ICMS escriturado irregularmente e ainda não aproveitado pelo contribuinte, a partir de 4-3-2013. Em relação aos autos de infração já lavrados, em virtude do lançamento irregular de crédito do ICMS, devem ser excluídos os valores relativos ao imposto lançado, bem como seus acréscimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 80ª – O inciso I do § 3º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS – PR
“Art. 70 – É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (artigo 27 da Lei nº 11.580/96):
I – decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV – quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26;
V – em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI – na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em processo administrativo fiscal, observando-se:”

“I – em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação “Estorno de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
c) a nota fiscal mencionada na alínea “b” deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;".
Art. 2º – Em razão do disposto neste Decreto, devem ser excluídos os valores relativos ao imposto lançado, bem como seus acréscimos, dos autos de infração lavrados até a data da sua publicação, em face da escrituração irregular de créditos ainda não aproveitados pelo contribuinte, com a aplicação da penalidade prevista na alínea “h” do inciso XV do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 11 de novembro de 1996 e exigência do ICMS a título de estorno do crédito lançado.

Remissão COAD: Lei 11.580/96
“Art. 55 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º – Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
..........................................................................................................................    
XV – de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
..........................................................................................................................    
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;”

Parágrafo único – A exclusão de que trata este artigo não importa reconhecimento da legitimidade desses valores, devendo o contribuinte ser notificado a efetuar o seu estorno da conta gráfica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Reinhold Stephanes – Chefe da Casa Civil)

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