Paraná
DECRETO
7.515, DE 4-3-2013
(DO-PR DE 4-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre o lançamento irregular de crédito do
ICMS
Com esta
alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, ficam estabelecidos
procedimentos a serem adotados em relação ao crédito do ICMS
escriturado irregularmente e ainda não aproveitado pelo contribuinte, a
partir de 4-3-2013. Em relação aos autos de infração já
lavrados, em virtude do lançamento irregular de crédito do ICMS, devem
ser excluídos os valores relativos ao imposto lançado, bem como seus
acréscimos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
Alteração 80ª O inciso I do § 3º do art.
70 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS PR
Art. 70 É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (artigo 27 da Lei nº 11.580/96):
I decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26;
V em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
..........................................................................................................................
§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em processo administrativo fiscal, observando-se:
I
em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não
utilizados efetivamente pelo contribuinte:
a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação
da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo,
a efetivar o estorno no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de
nota fiscal, que terá por natureza da operação Estorno
de Crédito por Ação Fiscal, na qual será indicado
o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo
e o valor do imposto estornável;
c) a nota fiscal mencionada na alínea b deverá ser lançada
no campo Estornos de Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS;".
Art. 2º Em razão do disposto neste Decreto,
devem ser excluídos os valores relativos ao imposto lançado, bem como
seus acréscimos, dos autos de infração lavrados até a data
da sua publicação, em face da escrituração irregular de
créditos ainda não aproveitados pelo contribuinte, com a aplicação
da penalidade prevista na alínea h do inciso XV do § 1º
do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 11 de novembro de 1996 e exigência
do ICMS a título de estorno do crédito lançado.
Remissão COAD: Lei 11.580/96
Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
..........................................................................................................................
XV de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
..........................................................................................................................
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
Parágrafo
único A exclusão de que trata este artigo não importa
reconhecimento da legitimidade desses valores, devendo o contribuinte ser notificado
a efetuar o seu estorno da conta gráfica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Reinhold
Stephanes Chefe da Casa Civil)
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