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Minas Gerais

Estado concede redução de base de cálculo nas operações com gado

Decreto 46176/2013

16/03/2013 01:27:51

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DECRETO 46.176, DE 8-3-2013
(DO-MG DE 9-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede redução de base de cálculo nas operações com gado
A modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a concessão da redução de base de cálculo do ICMS na saída de gado bovino e bufalino, promovida por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre o Idene – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, que esteja em situação de emergência, com efeitos até 30-6-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 73 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, e a necessidade de adotar medidas para atenuar as condições precárias de comercialização do gado bovino e bufalino nos Municípios situados na área de abrangência do IDENE, provocadas pelo longo período de estiagem, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 66, com a redação que se segue:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.

66

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto:

       

30-6-2013

a) quando tributada à alíquota de 18%:

77,78

0,04

     

b) quando tributada à alíquota de 12%:

66,67

 

0,04

   

c) quando tributada à alíquota de 7%:

42,86

   

0,04

 

66.1

A redução a que se refere este item será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda.

         

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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