Rio de Janeiro
DECRETO
36.878, DE 12-3-2013
(DO-MRJ DE 13-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio regulamenta a tributação das operadoras de
planos de saúde
Esta alteração
do Decreto 10.514/91 esclarece sobre as responsabilidades das operadoras de
planos de saúdes e sobre a base de cálculo do ISS dos serviços
por elas prestados, bem como relaciona serviços sujeitos a alíquotas
reduzidas do imposto, no Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando a necessidade de atualizar as disposições regulamentares
relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas
no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas relativas à responsabilidade
das operadoras de planos de assistência à saúde em face dos prestadores
dos serviços de que trata o inciso XV do artigo 7º do referido Decreto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, por modificação
ou acréscimo, os incisos XV, XXII e o § 4º do artigo 7º,
o artigo 19, o artigo 142 e o artigo 187, do Decreto nº 10.514, de 8 de
outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
XV (...)
Remissão COAD: Decreto 10.514/91
Art. 7º São responsáveis:
..........................................................................................................................
XV as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a)
empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos
junto ao público, estabelecidas no Município;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres, estabelecidos no Município;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, estabelecidos
no Município;
d) empresas que executem remoção de doentes, estabelecidas no Município;
(NR)
(...)
XXII (...)
Remissão COAD: Decreto 10.514/91
Art. 7º ............................................................................................................
XXII os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a)
por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza
de imóveis, estabelecidas no Município;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica
e assemelhados, estabelecidos no Município, quando a assistência a
seus pacientes se fizer sem intervenção dos prestadores dos serviços
referidos no inciso XV;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
bem como por empresas que executem remoção de pacientes, estabelecidos
no Município, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea
b; (NR)
(...)
§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária
quando os prestadores de serviços estiverem sujeitos à base de cálculo
fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, ou estiverem
amparados por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade
do crédito, circunstâncias que estarão obrigatoriamente sujeitas
à declaração no documento fiscal.
(...) (NR)
Art. 19 (...)
II (...)
Remissão COAD: Decreto 10.514/91
Art. 19 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
..........................................................................................................................
II Alíquotas específicas:
15. Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada
através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos
situados na Área de Planejamento 3 AP-3 e na Área de Planejamento
5 AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro,
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área
de Planejamento 2.2 AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas....... 2%
16. Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas
formadas exclusivamente por profissionais autônomos........ 2%
17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01
a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do artigo 8º, quando prestados em estabelecimentos
situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da
Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e
da Av. Rio Branco....... 2%
18. Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente,
por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação
realizada pelo Poder Público Municipal.......0,01%
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 142 Nos serviços de planos de saúde de que tratam
os subitens 4.22 e 4.23 do artigo 1º deste Regulamento, a base de cálculo
será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os
valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas,
sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade
médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue,
de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos
sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com
base em seu movimento econômico, configurando-se a hipótese prevista
no inciso XV do artigo 7º deste Regulamento. (NR)
Art. 187 Quando a operação estiver beneficiada por isenção,
imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito em virtude de decisão
judicial ou procedimento administrativo, essa circunstância será mencionada
no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente ou o número
do processo correspondente, conforme o caso. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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