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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a tributação das operadoras de planos de saúde

Decreto 36878/2013

16/03/2013 01:27:51

Documento sem título

DECRETO 36.878, DE 12-3-2013
(DO-MRJ DE 13-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a tributação das operadoras de planos de saúde
Esta alteração do Decreto 10.514/91 esclarece sobre as responsabilidades das operadoras de planos de saúdes e sobre a base de cálculo do ISS dos serviços por elas prestados, bem como relaciona serviços sujeitos a alíquotas reduzidas do imposto, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualizar as disposições regulamentares relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas relativas à responsabilidade das operadoras de planos de assistência à saúde em face dos prestadores dos serviços de que trata o inciso XV do artigo 7º do referido Decreto, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os incisos XV, XXII e o § 4º do artigo 7º, o artigo 19, o artigo 142 e o artigo 187, do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
(...)
XV – (...)

Remissão COAD: Decreto 10.514/91
“Art. 7º – São responsáveis:
..........................................................................................................................    
XV – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:”

a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público, estabelecidas no Município;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, estabelecidos no Município;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, estabelecidos no Município;
d) empresas que executem remoção de doentes, estabelecidas no Município; (NR)
(...)
XXII – (...)

Remissão COAD: Decreto 10.514/91
“Art. 7º – ............................................................................................................    
XXII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:”

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis, estabelecidas no Município;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, estabelecidos no Município, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção dos prestadores dos serviços referidos no inciso XV;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, estabelecidos no Município, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea “b”; (NR)
(...)
§ 4º – Não ocorrerá responsabilidade tributária quando os prestadores de serviços estiverem sujeitos à base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, ou estiverem amparados por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito, circunstâncias que estarão obrigatoriamente sujeitas à declaração no documento fiscal.
(...) (NR)”
“Art. 19 – (...)
II – (...)

Remissão COAD: Decreto 10.514/91
“Art. 19 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
 ..........................................................................................................................   
II – Alíquotas específicas:”

15. Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas....... 2%
16. Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos........ 2%
17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do artigo 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco....... 2%
18. Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal.......0,01%
..................................................................................................................................    (NR)”
“Art. 142 – Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 do artigo 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se a hipótese prevista no inciso XV do artigo 7º deste Regulamento. (NR)”
“Art. 187 – Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito em virtude de decisão judicial ou procedimento administrativo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente ou o número do processo correspondente, conforme o caso. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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