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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre o preenchimento do livro Registro de Apuração do ISS para instituições financeiras

Resolução SMF 2760/2013

16/03/2013 01:27:55

Documento sem título

RESOLUÇÃO 2.760 SMF, DE 8-3-2013
(DO-MRJ DE 11-3-2013)

BANCO
Escrituração Fiscal – Município do Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre o preenchimento do livro Registro de Apuração do ISS para instituições financeiras
Este Ato disciplina as normas para escrituração, autenticação, guarda e exibição ao Fisco do Livro Registro de Apuração do ISS para instituições financeiras, modelo 8, a ser preenchido pelo programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação denominado Proban. Foi alterada a Resolução 2.366 SMF, de 9-3-2006 (Informativo 11/2006).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução SMF nº 2.366, de 09 de março de 2006, fica alterado, por modificação e acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)

Remissão COAD: Resolução 2.366 SMF/2006
“Art. 1º – As instituições financeiras sujeitas ao programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS – PROBAN – deverão escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) através de processamento eletrônico de dados, conforme modelos ora aprovados e definidos nos Anexos I, II, III e IV, sendo os campos preenchidos de acordo com as instruções contidas no Anexo V.”

§ 1º – O Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8):
I – deve ser iniciado em janeiro e encerrado em dezembro de cada ano civil, excetuando-se o ano de início ou encerramento das atividades;
II – deve ter as suas folhas numeradas em ordem sequencial, observando-se o limite máximo de 500 (quinhentas) folhas por livro;
III – deve ser autenticado até 30 de abril do ano subsequente ao exercício a que se refere e, obrigatoriamente, após a apresentação anual dos arquivos fiscais e contábeis do PROBAN correspondentes àquele exercício;
IV – deve ter as suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir a sua substituição.
§ 2º – Caso se trate do ano de encerramento das atividades, o livro de que trata o caput deve ser enfeixado e autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do mês de encerramento das atividades, excetuando-se o disposto no inciso III do § 1º.
§ 3º – O livro fiscal de que trata o caput, independentemente de sua autenticação, deverá estar disponível no estabelecimento do contribuinte no prazo de 7 (sete) dias, contados do encerramento do último período de apuração.
§ 4º – O contribuinte que escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) fornecerá ao Fisco, quando exigido, os registros relativos aos meses ainda não encadernados do ano em curso.
§ 5º – Os Anexos de que trata o caput estarão disponíveis na Internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/smf. (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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