Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.760 SMF, DE 8-3-2013
(DO-MRJ DE 11-3-2013)
BANCO
Escrituração Fiscal Município do Rio de Janeiro
Fazenda esclarece sobre o preenchimento do livro Registro de Apuração
do ISS para instituições financeiras
Este Ato
disciplina as normas para escrituração, autenticação, guarda
e exibição ao Fisco do Livro Registro de Apuração do ISS
para instituições financeiras, modelo 8, a ser preenchido pelo programa
de acompanhamento eletrônico de arrecadação denominado Proban.
Foi alterada a Resolução 2.366 SMF, de 9-3-2006 (Informativo 11/2006).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução SMF
nº 2.366, de 09 de março de 2006, fica alterado, por modificação
e acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Resolução 2.366 SMF/2006
Art. 1º As instituições financeiras sujeitas ao programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS PROBAN deverão escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) através de processamento eletrônico de dados, conforme modelos ora aprovados e definidos nos Anexos I, II, III e IV, sendo os campos preenchidos de acordo com as instruções contidas no Anexo V.
§
1º O Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições
Financeiras (Modelo 8):
I deve ser iniciado em janeiro e encerrado em dezembro de cada ano civil,
excetuando-se o ano de início ou encerramento das atividades;
II deve ter as suas folhas numeradas em ordem sequencial, observando-se
o limite máximo de 500 (quinhentas) folhas por livro;
III deve ser autenticado até 30 de abril do ano subsequente ao exercício
a que se refere e, obrigatoriamente, após a apresentação anual
dos arquivos fiscais e contábeis do PROBAN correspondentes àquele
exercício;
IV deve ter as suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir
a sua substituição.
§ 2º Caso se trate do ano de encerramento das atividades, o
livro de que trata o caput deve ser enfeixado e autenticado no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do mês de encerramento das atividades,
excetuando-se o disposto no inciso III do § 1º.
§ 3º O livro fiscal de que trata o caput, independentemente
de sua autenticação, deverá estar disponível no estabelecimento
do contribuinte no prazo de 7 (sete) dias, contados do encerramento do último
período de apuração.
§ 4º O contribuinte que escriturar o Livro Registro de Apuração
do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) fornecerá ao
Fisco, quando exigido, os registros relativos aos meses ainda não encadernados
do ano em curso.
§ 5º Os Anexos de que trata o caput estarão disponíveis
na Internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/smf. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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