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Rio de Janeiro

Niterói: Prorrogadas as medidas restritivas de isolamento decorrentes do Coronavírus

Decreto 13547/2020

13/04/2020 11:46:55

DECRETO 13.547, DE 9-4-2020
(A Tribuna de Niterói de 13-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Niterói

Niterói: Prorrogadas as medidas restritivas de isolamento decorrentes do Coronavírus
Ficam mantidas até 22-4-2020 as medidas restritivas de isolamento para redução da transmissão do Coronavírus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.616, DE 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO que, conforme OFÍCIO FMS/FGA nº 520 /2020, encaminhado pelo Secretário Municipal de Saúde, o aumento progressivo de casos confirmados de COVID 19 no Estado do Rio de Janeiro é equivalente a 696 novos casos entre os dias 03 e 08 de abril de 2020, atingindo a marca de 1.688 casos (aumento de 70% em 6 dias) e que os óbitos por COVID 19 também progrediram, sendo equivalente a 47 óbitos, no período, atingindo a marca de 89 óbitos na mesma data (aumento de 119% em 6 dias), podendo se observar, portanto, que a curva é ascendente;
CONSIDERANDO que, conforme o citado ofício, o aumento progressivo de casos confirmados de COVID 19 no Município do Niterói, entre os dias 03 e 07 de abril de 2020, é equivalente a 29 novos casos, atingindo a marca de 94 casos (aumento confirmado de 44% em 5 dias), tendo 1.127 casos ainda em investigação;
CONSIDERANDO que de acordo com o Boletim Epidemiológico 7 – COE Coronavírus de 06 de abril de 2020, são objetivos estratégicos do SUS na resposta à pandemia:

● Interromper a transmissão de humano para humano, incluindo a redução de infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão e prevenindo a dispersão, por meio da identificação rápida de casos suspeitos e diagnóstico;
● Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, inclusive fornecendo atendimento diferenciado aos pacientes infectados;
● Pesquisar e compartilhar as dúvidas existentes sobre: gravidade clínica, extensão da transmissão e infecção, opções de tratamento e acelerar o desenvolvimento de diagnósticos, terapias e participar dos estudos de vacinas;
● Manter a população informada, combater a desinformação (fake news) e atualizar sobre os riscos, diariamente;
● Minimizar o impacto social e econômico por meio de parcerias multissetoriais e em apoio às medidas de distanciamento social ampliado adotadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
● Realizar o monitoramento dos casos notificados e óbitos, ocupação e instalação de leitos, suprimento de equipamentos de proteção individual, testes laboratoriais (moleculares e sorológicos), respiradores mecânicos, força de trabalho, logística e comunicação.
CONSIDERANDO que diante da indisponibilidade, até o momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do Coronavírus, a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas, conforme o ofício da FMS;
CONSIDERANDO que as medidas de distanciamento social visam, principalmente, a reduzir a velocidade da transmissão do vírus, de modo que tal transmissão ocorra de modo controlado em pequenos grupos (clusters) intradomiciliares e que, desta forma, o sistema de saúde tenha tempo para reforçar a estrutura com equipamentos (respiradores, EPI e testes laboratoriais) e recursos humanos capacitados (médicos clínicos e intensivistas, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais), consoante o citado expediente encaminhado pela Fundação Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO, desta feita, que, de acordo com o Ofício da FMS, a aplicação de medidas de Distanciamento Social que vem sendo aplicadas no Município de Niterói tem demonstrado ser a estratégia mundialmente mais eficaz para tentar atrasar a disseminação do vírus, reduzir o impacto da doença e permitir a estruturação, reorganização ou recuperação do sistema de saúde;
CONSIDERANDO a recomendação da Secretaria de Saúde de a manutenção das medidas de distanciamento social e restrições de circulação durante por mais 15 (quinze) dias e posterior reavaliação de acordo com a evolução da pandemia em nosso município, evitando o colapso do nosso sistema de saúde municipal.
CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde, que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora; e
CONSIDERANDO, por fim, a competência municipal para determinar medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, para evitar a rápida propagação de Coronavírus – o que levaria ao colapso do sistema de saúde -, eis que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23 c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas pelo Ministro Marco Aurélio Mello em sede de liminar na ADIn 6341 e pelo Ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidos os prazos das medidas restritivas, das cobranças e de suspensão constantes nos Decretos nºs 13.506/2020, 13.507/2020, 13.513/2020, 13.516/2020, 13.517/2020 e 13.521/2020 para o dia 22 de abril de 2020.

Parágrafo Único. Ficam permitidas as atividades internas presenciais nas Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta albergadas pelo artigo 1º do Decreto nº 13.517/2020 e sejam consideradas essenciais para o combate à epidemia ou regular funcionamento da Administração, tais como posse e pagamento de folha de salários, aposentadorias e pensões, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade, bem como atividades de outras secretarias ou entidades consideradas essenciais, a critério da Administração.
Art. 2º Fica mantida a suspensão das aulas nas instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói até 30 (trinta) de abril de 2020.
Art. 3º A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º e 2º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;
II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme artigo 58, inciso XVII, da Lei nº 2.564 de 25/6/2008 - Código Sanitário Municipal.
Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

RODRIGO NEVES – PREFEITO

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