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Somente após a certificação em laudo da destruição do estoque é possível computá-la como custo

Solução de Consulta COSIT 19/2020

13/04/2020 15:46:55

SOLUÇÃO DE CONSULTA 19 COSIT, DE 18-3-2020
(DO-U DE 25-3-2020)

CUSTO DE BENS E SERVIÇOS – Quebras e Perdas de Estoques


Somente após a certificação em laudo da destruição do estoque
é possível computá-la como custo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506, de 1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018.
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O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos Somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964; art. 2º da Lei nº 7.689/1988.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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