São Paulo
PORTARIA
22 CAT, DE 7-3-2013
(DO-SP DE 8-3-2013)
DIFERIMENTO
Insumo
Alterado ato que disciplinou o credenciamento de contribuinte fabricante
de aminoácidos
Este ato
altera a Portaria 96 CAT, de 28-11-2006 (Informativo 48/2006), acrescentando
aminoácidos à relação daqueles, cujo fabricante deverá
credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, para fins de aplicação
do diferimento e suspensão do ICMS devido na importação.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 400-F, § 2º, 2, a, e no artigo 400-G, §
1º, 4, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-96/2006, de 28-11-2006:
I o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
Art. 1º Para fins de aplicação do diferimento e
da suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 400-F e 400-G do RICMS,
o fabricante dos aminoácidos a seguir indicados com as suas respectivas
classificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM: glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; lisina, 2922.41.10
e 2922.41.90; glutamina, 2924.19.99; leucina e isoleucina, 2922.49.90; treonina,
2922.50.99; valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; e arginina, 2925.29.1, deverá
credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal
de sua vinculação, dos seguintes documentos: (NR);
II o § 2º do artigo 1º:
§ 2º Na hipótese de existir, neste Estado, mais
de um estabelecimento fabricante dos aminoácidos indicados no caput,
pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único,
devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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