Rio de Janeiro
DECRETO
44.113, DE 13-3-2013
(DO-RJ DE 14-3-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Governo define as localidades de Xerém contempladas pela prorrogação
do prazo de pagamento do ICMS e do IPVA
A prorrogação
dos prazos de recolhimento do ICMS e do IPVA ocorreu em virtude das fortes chuvas
que atingiram o Bairro de Xerém no Município de Duque de Caxias. Os
períodos de apuração passíveis de prorrogação
e a forma de pagamento, que prevê o parcelamento do ICMS e do IPVA, constam
da Resolução 575 Sefaz, de 23-1-2013 (Fascículo 04/2013).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/35/2013,
considerando:
o disposto no Decreto nº 44.025, de 11 de janeiro de 2013, que homologou
a situação de emergência do Município de Duque de Caxias;
e
o disposto no Decreto Municipal nº 6.265, de 16 de janeiro de 2013,
da Prefeitura do Município de Duque de Caxias, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento do
ICMS e do IPVA devidos pelos contribuintes que sejam domiciliados e residentes,
respectivamente nas localidades a seguir elencadas, todas localizadas no bairro
de Xerém, 4º Distrito:
I Rua Hilarino Souza Bastos na sua totalidade;
II Rua Alberto na sua totalidade;
III Av. Venancia na sua totalidade;
IV Rua José Paula exceto os números 12, 22, 23, 25,
67, 67-A e 110;
V Rua Djalma somente os números 13, 19, 23, 25, 27, 29, 67
e 190;
VI Rua Eneas Rios Frutuoso entre Estrada de Xerém e Rua Tingui;
VII Rua Mario Barbosa entre a Estrada de Xerém e a Rua Wilson
Araujo;
VIII Rua Jose Gonçalves Pereira na sua totalidade;
IX Rua Beira Rio somente imóveis com Declaração
de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria
Municipal de Defesa Civil;
X Estrada de Xerém somente imóveis com Declaração
de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria
Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará
as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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