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Rio de Janeiro

Governo define as localidades de Xerém contempladas pela prorrogação do prazo de pagamento do ICMS e do IPVA

Decreto 44113/2013

16/03/2013 01:27:56

Documento sem título

DECRETO 44.113, DE 13-3-2013
(DO-RJ DE 14-3-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Governo define as localidades de Xerém contempladas pela prorrogação do prazo de pagamento do ICMS e do IPVA
A prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS e do IPVA ocorreu em virtude das fortes chuvas que atingiram o Bairro de Xerém no Município de Duque de Caxias. Os períodos de apuração passíveis de prorrogação e a forma de pagamento, que prevê o parcelamento do ICMS e do IPVA, constam da Resolução 575 Sefaz, de 23-1-2013 (Fascículo 04/2013).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/35/2013, considerando:
– o disposto no Decreto nº 44.025, de 11 de janeiro de 2013, que homologou a situação de emergência do Município de Duque de Caxias; e
– o disposto no Decreto Municipal nº 6.265, de 16 de janeiro de 2013, da Prefeitura do Município de Duque de Caxias, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado o prazo de pagamento do ICMS e do IPVA devidos pelos contribuintes que sejam domiciliados e residentes, respectivamente nas localidades a seguir elencadas, todas localizadas no bairro de Xerém, 4º Distrito:
I – Rua Hilarino Souza Bastos – na sua totalidade;
II – Rua Alberto – na sua totalidade;
III – Av. Venancia – na sua totalidade;
IV – Rua José Paula – exceto os números 12, 22, 23, 25, 67, 67-A e 110;
V – Rua Djalma – somente os números 13, 19, 23, 25, 27, 29, 67 e 190;
VI – Rua Eneas Rios Frutuoso – entre Estrada de Xerém e Rua Tingui;
VII – Rua Mario Barbosa – entre a Estrada de Xerém e a Rua Wilson Araujo;
VIII – Rua Jose Gonçalves Pereira – na sua totalidade;
IX – Rua Beira Rio – somente imóveis com Declaração de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil;
X – Estrada de Xerém – somente imóveis com Declaração de Interdição ou Boletim de Ocorrência expedidos pela Secretaria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda baixará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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