Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
605 SEFAZ, DE 7-3-2013
(DO-RJ DE 8-3-2013)
CRÉDITO
Estorno Não Exigência
Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS nas operações
com produtos destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos
A modificação
da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2010), dispõe
que não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações
com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos jogos olímpicos e
paraolímpicos de 2016, quando abrangidos pela isenção, bem como
convalida a manutenção de crédito do ICMS realizada a partir
de 9-1-2012 até 8-3-2013.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o disposto no processo nº E-04/017.081/2012, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à
Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte
redação:
Art. 2º-A Não será exigido o estorno de crédito
fiscal, nos termos de artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção
de que trata esta Resolução.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Parágrafo
único Fica convalidada a manutenção de crédito do
ICMS realizada a partir de 9 de janeiro de 2012 até a publicação
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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