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Rio de Janeiro

Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS nas operações com produtos destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos

Resolução Sefaz 605/2013

16/03/2013 01:27:58

Documento sem título

RESOLUÇÃO 605 SEFAZ, DE 7-3-2013
(DO-RJ DE 8-3-2013)

CRÉDITO
Estorno – Não Exigência

Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS nas operações com produtos destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos
A modificação da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2010), dispõe que não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, quando abrangidos pela isenção, bem como convalida a manutenção de crédito do ICMS realizada a partir de 9-1-2012 até 8-3-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/017.081/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 2º-A à Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Resolução.

Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.”

Parágrafo único – Fica convalidada a manutenção de crédito do ICMS realizada a partir de 9 de janeiro de 2012 até a publicação desta Resolução.”
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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