Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
604 SEFAZ, DE 7-3-2013
(DO-RJ DE 8-3-2013)
Republicação no D. Oficial de 12-3-2013
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência
Fazenda promove ajustes nas regras de delegação de competência
para julgamento em primeira instância
Esta alteração
da Resolução 42 SER, de 19-8-2003 (Informativo 35/2003), dispõe
sobre a competência dos titulares das Repartições Fiscais da
Fazenda Estadual para o julgamento de litígio tributário em primeira
instância para os casos especificados. Deixamos de divulgar os Anexos aprovados
por este Ato, tendo em vista que os mesmos são de uso exclusivo das repartições
fiscais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.069,
de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/057/1/2013,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução
SER nº 42, de 19 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Compete aos titulares das Repartições Fiscais
da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração
ou nota de lançamento o julgamento de litígio tributário em primeira
instância, nas seguintes hipóteses:
I autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas
mil) UFIRs;
II autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por
descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou
inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
§ 1º A competência prevista neste artigo é privativa
dos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das
Inspetorias Regionais de Fiscalização.
§ 2º No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda
Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários
da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 2º Fica incluído o artigo 1ºA com
a seguinte redação:
Art. 1º-A O encaminhamento de processos litigiosos que não
se enquadrem na competência do artigo 1º será efetivado com o
preenchimento do formulário, constante do anexo único, e anexação
dos documentos necessários, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do previsto no caput
deste artigo, o processo será devolvido ao titular da Repartição
Fiscal da Fazenda Estadual para preenchimento do referido formulário e/ou
anexação dos documentos.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
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