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Rio de Janeiro

Fazenda promove ajustes nas regras de delegação de competência para julgamento em primeira instância

Resolução Sefaz 604/2013

16/03/2013 01:27:59

Documento sem título

RESOLUÇÃO 604 SEFAZ, DE 7-3-2013
(DO-RJ DE 8-3-2013)
– Republicação no D. Oficial de 12-3-2013 –

PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência

Fazenda promove ajustes nas regras de delegação de competência para julgamento em primeira instância
Esta alteração da Resolução 42 SER, de 19-8-2003 (Informativo 35/2003), dispõe sobre a competência dos titulares das Repartições Fiscais da Fazenda Estadual para o julgamento de litígio tributário em primeira instância para os casos especificados. Deixamos de divulgar os Anexos aprovados por este Ato, tendo em vista que os mesmos são de uso exclusivo das repartições fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/057/1/2013, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SER nº 42, de 19 de agosto de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Compete aos titulares das Repartições Fiscais da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração ou nota de lançamento o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses:
I – autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs;
II – autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
§ 1º – A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Regionais de Fiscalização.
§ 2º – No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.”
Art. 2º – Fica incluído o artigo 1ºA com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – O encaminhamento de processos litigiosos que não se enquadrem na competência do artigo 1º será efetivado com o preenchimento do formulário, constante do anexo único, e anexação dos documentos necessários, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, o processo será devolvido ao titular da Repartição Fiscal da Fazenda Estadual para preenchimento do referido formulário e/ou anexação dos documentos.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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