x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Governo Estadual inclui vinagre na relação das mercadorias que compõem a cesta básica

Decreto 44106/2013

16/03/2013 01:28:01

Documento sem título

DECRETO 44.106, DE 12-3-2013
(DO-RJ DE 13-3-2013)

BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica

Governo Estadual inclui vinagre na relação das mercadorias que compõem a cesta básica
Este Ato atualiza o Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), que regulamenta a concessão de benefícios fiscais do ICMS para os produtos da cesta básica, para incluir o vinagre entre as mercadorias contempladas. Para saber mais sobre o assunto, consulte o Comentário elaborado pela Equipe COAD, divulgado neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/422/2011, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único

1.

feijão;

2.

arroz;

3.

açúcar refinado e cristal;

4.

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

café torrado ou moído;

6.

sal de cozinha;

7.

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

pão francês de até 200 g;

9.

óleo de soja;

10.

farinha de mandioca;

11.

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

massa de macarrão desidratada;

13.

sardinha em lata;

14.

salsicha, linguiça e mortadela;

15.

charque;

16.

pescado, exclusive crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

alho;

18.

margarina vegetal, exclusive creme vegetal,

19.

fubá de milho; e

20.

vinagre.

    .”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade