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Trabalho e Previdência

Regulamentada a profissão de comerciário

Lei 12790/2013

25/03/2013 17:09:43

Documento sem título

LEI 12.790, DE 14-3-2013
(DO-U DE 15-3-2013)

COMERCIÁRIO
Exercício da Profissão

Regulamentada a profissão de comerciário
O referido ato estabelece que a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio venha especificada na Carteira de Trabalho e a jornada normal de trabalho da categoria seja de 8 horas diárias e 44 semanais, admitindo-se a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento. A flexibilização da jornada de trabalho e a fixação do piso salarial serão fixadas em convenção ou acordo coletivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 511 – É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º – A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º – Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.”


• Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT dispõe que o Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. O referido quadro menciona, dentre outras, as seguintes categorias profissionais de trabalhadores no comércio: empregados no comércio (prepostos do comércio em geral); empregados vendedores e viajantes do comércio; trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais; práticos de farmácia; empregados de agentes autônomos do comércio; trabalhadores no comércio armazenador (trapiches, armazéns gerais e entrepostos); e carregadores e ensacadores de café e sal.

Art. 2º – Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3º – A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º – Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º – É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4º – O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Art. 5º – (VETADO).
Art. 6º – As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7º – É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega; Carlos Daudt Brizola; Gilberto Carvalho; Luís Inácio Lucena Adams)

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