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Trabalho e Previdência

Disciplinados casos em que o INSS não reconhecerá a perda da qualidade de segurado

Portaria Conjunta DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS 5/2020

14/04/2020 08:52:59

PORTARIA CONJUNTA 5 DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS, DE 9-4-2020
(DO-U DE 14-4-2020)

SEGURADO – Manutenção da Qualidade

Disciplinados casos em que o INSS não reconhecerá a perda da qualidade de segurado

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo nº 00695.000141/2017-16 e o processo 10128.102235/2020-12, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

Art. 2º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 05/03/2015 e alcança todo o território nacional.

Art. 3º Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

Art. 4º Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Art. 5º Os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados, seja de exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade, de carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 303 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, no que se refere à Data de Entrada do Requerimento - DER, portanto, deverá ser considerado como se tivesse requerido dentro do prazo legal.

Art. 6º Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

Art. 7º Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.

Art. 8º Até a adequação dos sistemas de benefícios e de gestão de tarefas, deverá ser sobrestada a decisão dos benefícios alcançados pelo artigo 1º, que serão objeto de orientações posteriores.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento

RODRIGO SAITO BARRETO
Procurador-Geral Substituto

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